0 sistema tributário brasileiro é dotado de uma carga tributária elevadíssima e extremamente complexa, o que abre espaço para divergências na interpretação da norma tributária e para um enorme volume de contestações administrativas e judiciais. Diante disso, a adoção de uma adequada política de compliance tem sido uma necessidade constante no cenário tributário brasileiro. Não basta a boa vontade da empresa para estar em conformidade com a legislação. É necessário também a criação de procedimentos internos e externos para auxiliar na decisão do contribuinte sobre qual conduta adotar, entre as várias possíveis, para cumprir suas obrigações tributárias, principais e acessórias, bem como para detectar e remediar qualquer desvio de conformidade que possa ocorrer.
Entretanto, a implementação de um compliance tributário na empresa depende fundamentalmente de uma transformação substancial na sua mentalidade, envolvendo processos, disciplina, controle e aspectos culturais e políticos da organização, sobretudo dos players da área de tributos, que precisarão investir em capacitação não apenas para lidar adequadamente com o cumprimento da legislação tributária, cada vez mais integrada digitalmente ao Fisco, mas, igualmente precisarão desenvolver seu relacionamento com todas as áreas da empresa.
0 bom relacionamento com os setores de RH, Financeiro, Contábil e Jurídico, em conjunto com os sistemas informatizados, garantirá a consistência e qualidade da informação entregue em livros e declarações digitais, principalmente se tiverem uma visão interdisciplinar, fundamental para o desenvolvimento de um programa de compliance fiscal de sucesso.
Vejamos algumas definições de outros especialistas sobre o Compliance.
“Compliance fiscal e tributário são conceitos relacionados, mas que possuem algumas diferenças. O compliance fiscal se refere ao conjunto de diretrizes, políticas e disciplinas que visam garantir o cumprimento das normas da legislação fiscal, que envolve o pagamento de impostos e o cumprimento das obrigações acessórias. Por isso o compliance fiscal abrange atividades mais operacionais, como recebimento de documentos, conferência, lançamentos e escrituração.“
“Os processos de compliance fiscal e tributário ajudam a controlar e gerenciar as informações e operações de modo que nada deixe de ser declarado, otimizando a rotina e contribuindo para a saúde financeira do negócio.“
(Fonte: http://www.rs4e.com/plano-de-negocios/).
“O termo compliance tem origem no inglês e significa, em tradução direta, conformidade. No âmbito institucional, o conceito está relacionado a um conjunto de disciplinas que têm como objetivo o cumprimento das normas legais e regulamentares da atividade em questão — além, é claro, das políticas estabelecidas pela própria organização.
Em outras palavras, compliance envolve práticas para detectar e tratar qualquer inconformidade nos processos empresariais, assim como evitar que esses desvios ocorram. Para tanto, é preciso estabelecer uma série de procedimentos para cobrir as atividades da empresa como um todo, o que inclui, por exemplo, monitorar as atividades de cada setor, prevenir conflitos de interesses etc.
“(Fonte: https://www.totvs.com/blog/negocios/compliance-fiscal/).
Sabendo-se que Compliance significa conformidade, é correto afirmar que sua aplicação resulta manter em conformidade com a lei, o cumprimento das normas legais e regulamentares das atividades, em consonância com as políticas estabelecidas pelas empresas. Na prática, alcançar o título de compliance fiscal significa cumprir todas as premissas exigidas para estar em dia com estas responsabilidades fiscais.
O grupo de trabalho do compliance define políticas que visam estabelecer regras para todos os players envolvidos nos processos e que devem ser seguidas impreterivelmente. É responsável também pelos cálculos e validação de todas as informações, monitorando prazos e acompanhando rigorosamente as leis. Estas regras visam a melhoria continua dos controles de processos e podem envolver desde a diagramação de processos, regras de negócios, passo a passo especifico de cada processo, implantação, validação, controle e documentação monitorada por controle de versões.
Para a utilização do compliance no meio jurídico, temos a Lei nº 13.303/2018, que trata sobre os requisitos de transparência que devem ser atendidos pelas empresas públicas e a economia mista, e faz referência ao termo “conformidade”. Por outro lado, a Lei nº 12.846/2013, trata sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência:
[…]
VII – elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente, e aprovada pelo Conselho de Administração. (grifos nossos)
Fonte: (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13303.htm)
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
[…]
VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica. (grifos nossos).
Fonte: (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm)
A função prática do compliance é potencializar o ambiente para a geração de negócios por meio da apresentação de índices de confiabilidade perante seus parceiros comerciais. Baseado neste cenário, a implementação de rotinas fiscais visa à consistência das informações entregues ao Fisco no cumprimento de deveres instrumentais eletrônicos. Essa é uma realidade já conhecida por muitos contribuintes, geralmente adotando-se como foco:
Implementar uma logistica adequada para arquivamento de documentos, utilizando meios de digitalização e processos de arquivamento de orignais de maneira fidedigna ao registro das transações que serão informadas.
Implementação de processos de conferência e exame das informações recebidas (inclusive suas fontes), permitindo-se a detecção e eliminação tempestiva de possíveis divergências e erros.
Apresentação de cronogramas nas entrega das declarações e cumprimento dos deveres instrumentais, assim como seu monitoramento contínuo para detectar possíveis riscos fiscais.
Determinação de recursos adequados para responder às demandas fiscais, como sistemas integrados de gestão (ERP), softwares de conciliação de documentos fiscais com profissionais especializados.
Planejamento, treinamento, interatividade e rotatividade entre os colaboradores envolvidos nos processos e no cumprimento das práticas de compliance, envolvendo gestão de tributos como deveres instrumentais e permitindo, com uma visão holística, maior compreensão dos processos de conformidade da empresa.
Manutenção e implementação de contas de controles, contábeis e fiscais, para permitir o confronto dos dados informados e garantir a qualidade da informação.
Para garantir a eficiência dessas rotinas fiscais, os diversos setores da empresa trabalham em conjunto para garantir a integridade e a confiabilidade da informação fiscal.
Fonte: AGUIAR, 2018, p. 101-102.
Conforme dito anteriormente, o conceito de “compliance tributário“, ao contrário de manter somente a conformidade com a legislação, envolve também a criação de procedimentos internos e externos para auxiliar na decisão do contribuinte a respeito de qual conduta adotar. Existem várias decisões possíveis para cumprir suas obrigações tributárias, principais e acessórias, bem como para detectar e remediar qualquer desvio de conformidade que possa ocorrer, em linha com as diretrizes de uma adequada governança corporativa (AGUIAR, 2016, p. 155).
São chamadas de “obrigações principais”, as obrigações que têm como objeto o pagamento de tributo e constituem-se numa relação jurídica obrigacional, que tem por objeto a obrigação de entregar ao erário determinado montante pecuniário, denominado “tributo”.
A ideia de “tributo” enquanto objeto da relação jurídica tributária encontra respaldo normativo no art. 3º do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966), ao dispor que tributo é:
Havendo-se configuração de um vínculo obrigacional, essa prestação apenas surge com a ocorrência de uma situação ou pressuposto contido em norma legal, denominado
“Fato Gerador“.
Para que se constate a ocorrência do fato previsto em lei, a legislação informa os critérios mínimos para a configuração do fato gerador, como vemos no destaque abaixo.
O cumprimento das obrigações fiscais e tributárias é uma parte essencial da gestão financeira de empresas e indivíduos. Isso envolve o pagamento de impostos (obrigações principais) e o cumprimento de uma série de obrigações acessórias que são impostas pelas autoridades fiscais.
Além do pagamento de impostos, muitas jurisdições impõem obrigações acessórias, como a entrega de relatórios fiscais periódicos, declarações de operações financeiras, demonstrativos contábeis e informações sobre transações específicas, como transferência de ativos ou investimentos no exterior.
Como exemplo de obrigações acessórias, temos a questão da documentação e comprovantes, onde, deve-se manter a documentação adequada e registros. Isso inclui faturas, recibos, contratos e outros documentos relacionados a transações financeiras, que podem ser solicitados pelas autoridades fiscais para fins de auditoria.
Outro exemplo são os prazos de cumprimento. É importante conhecer os prazos para o pagamento de impostos e apresentação de declarações. O não cumprimento desses prazos pode resultar em penalidades, juros e até mesmo ações legais.
Fundamental para a implementação do compliance tributário no cenário brasileiro é a maturação da relação institucional entre Fisco e contribuinte. A adoção de políticas que corroborem com o cumprimento da legislação tributária e a cooperação perante o exercício de atividades fiscalizatórias depende diretamente da relação de confiança entre as Administrações Tributárias e o particular (OWENS, 2008, p. 351-353).
Na mesma direção, o relatório da OCDE (Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico), intitulado “Forum on Tax Administration Information Note General Administrative Principles: Corporate governance and tax risk management“, sugere que “boas práticas de governança tributária e aprimoramento da relação entre Fisco e contribuintes trazem diversos benefícios para o cumprimento de obrigações tributárias, inclusive por intermédio do cumprimento voluntário (voluntary compliance)”.
Isso só é possivel se a relação entre fisco e contribuintes deixar de ser uma relação de desconfiança e se voltar à cooperação entre ambos, tornando-se então uma relação no qual se tenha como compromissos: segurança jurídica, transparência, equidade e simplificação. Outra medida adotada e que tem sido muito utilizada é o programa de incentivo à conformidade tributária: os contribuintes “conformes” recebem um tratamento distinto, por vezes mais benéfico, de modo a fomentar a criação de um ambiente propício ao voluntary compliance.
No cenário brasileiro, algumas Administrações Tributárias estaduais implementaram um programa de conformidade, como o Programa “Nos Conformes” do Estado de São Paulo. O paradigma da relação entre Fisco e contribuintes, no entanto, permanece com o foco no “medo”, ou seja, estruturado em torno de fiscalizações diferenciadas, mais efetivas e rigorosas de determinados contribuintes, sem que haja uma contrapartida positiva (de incentivos) para o contribuinte “conforme”.
Click na imagem abaixo, leia sobre o artigo a seguir e reflita sobre os prós e contras do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária.
Faz parte do escopo do compliance tributário, aprimorar a relação existente entre Fisco e contribuinte, por intermédio da aplicação de princípios de governança corporativa e da adoção de medidas de conformidade tributária. Por isso, é premissa básica a compreensão do que é a relação jurídica tributária, sua estrutura e seu objeto.
“Relação tributária” é o vínculo jurídico existente entre o Estado (Fisco) e o particular (contribuinte ou responsável), que tenha por objeto o pagamento de tributo ou o cumprimento de deveres instrumentais, instituídos no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Nos termos do art. 113 do Código Tributário Nacional (BRASIL, 1966), a obrigação tributária poderá ser principal ou acessória: a “obrigação principal” surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente”; já a “obrigação acessória ” decorre da legislação tributária, e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
O federalismo é uma forma de composição política do Estado que permite, sobre um mesmo território, a coexistência harmônica de duas ou mais ordens de poderes autônomos, em suas respectivas esferas de competência (SAMPAIO DÓRIA, 1972, p. 9).
Para adotar o compliance fiscal para as relações tributárias, é imperioso compreender que não existe uma única relação tributária, mas várias, em diferentes níveis de nossa federação. A própria complexidade da forma de Estado adotada no Brasil impõe a existência não de uma única, mas de três esferas de Administração Tributária: federal, estadual e municipal.
Conhecer o modelo federativo brasileiro e suas implicações às relações tributárias, outra premissa relevante para qualquer planejamento de medidas que visem à conformidade com a legislação tributária.
A principal característica de nosso modelo federativo é a repartição do exercício de soberania entre órgão central e órgãos locais (CARVALHO PINTO, 1941), implicando, portanto, igualdade jurídica entre União, Estados e Municípios. Trata-se da autonomia recíproca entres os entes que compõem a federação. Daí a importância de garantir a autonomia financeira das unidades políticas pela discriminação de rendas, seja de receitas tributárias próprias (i.e., normas de competência tributária) ou do produto da receita tributária (i.e., regras de repartição de competências tributárias). Neste caso, é importante recordar que, embora uma rígida repartição de competências tributárias não seja uma exigência do sistema federal, essa opção acompanhou todos os textos constitucionais no Brasil, desde o surgimento da federação brasileira (SCHOUERI, 2005).
“Por intermédio da discriminação de competências tributárias, a Constituição Federal outorgou fontes juridicamente próprias de receita aos entes políticos, conferindo-lhes poderes decisórios (por intermédio de seus órgãos) e lhes garantindo autonomia.” (ATALIBA, 1968, p. 24-25).
Assim, cada esfera da Administração Tributária – federal, estadual e municipal – tem parcela do poder de tributar do Estado Brasileiro, por intermédio da discriminação de competências tributárias. Dentro de sua parcela de competência, cada uma poderá exercer o poder de tributar nos estritos limites conferidos pela Constituição Federal. Conquanto haja competências tributárias concorrentes, como para a instituição de taxas e contribuições de melhoria, há competências privativas (ou exclusivas) no que se refere à instituição de contribuições sociais e empréstimos compulsórios (que competem unicamente à União), bem como no que tange aos impostos. Cada esfera da Administração Tributária recebe competência para instituir e exigir apenas uma parcela determinada dos impostos discriminados no próprio texto constitucional, nos arts. 153 (impostos de competência da União), 155 (impostos de competência dos Estados) e 156 (impostos de competência dos Municípios). Resumindo, o quadro de competências tributárias no atual texto constitucional é o seguinte:
Assim, cada uma das esferas da Administração Tributária (federal, estadual e municipal) terá diferentes escopos nas relações tributárias com seus contribuintes, na medida em que seus objetos serão distintos. Também em razão da independência de cada esfera da Administração Tributária, cada ente político deverá exercer sua competência tributária e instituir os tributos que deseja cobrar de seus contribuintes na sua legislação, por meio de lei ordinária (não cabendo interferência de outros entes políticos), bem como disciplinar em sua legislação tributária, ainda, todos os procedimentos necessários para a cobrança dos tributos, como prazos, formas de pagamento, multas etc.
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Adoção de medidas para um contribuinte estar em conformidade com a legislação tributária, cumprindo adequadamente suas obrigações tributárias principais e acessórias, bem como medidas visando à criação de procedimentos internos e externos para detectar e remediar qualquer desvio de conformidade que possa ocorrer.
Relação entre Estado e particulares que tem como objeto o pagamento do tributo.
Administração Tributária pertencente a uma das esferas da federação.
Aquele que tem relação direta e pessoal com o fato gerador, sendo, em regra, o sujeito passivo da obrigação tributária.
Prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Relação obrigacional que surge com a ocorrência do fato gerador. Tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente.
Prestações, positivas ou negativas, exigidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
Associação de Estados para formação de um novo Estado (o federal), com repartição rígida de atributos da soberania entre eles.
Administração Tributária de cada um dos entes da federação (i.e., União, Estados, Distrito Federal e Municípios)
Aptidão de legislar para a produção e normas jurídicas sobre tributos. A Constituição Federal não criou tributos, apenas discriminou competências tributárias aos entes políticos.
Tributação adequadada meu produto ou serviço;
Benefícios fiscais e regimes especiais;
Créditos de Tributos;
Oportunidades de planejamento tributário;
Revisões periódicas;
A operação da empresa em seus detalhes;
Legislação tributária;
Respostas a consultas fiscais;
Jurisprudência administrativa e judicial;
Procedimentos de mensuração de riscos;
Existe risco fiscal?
Consigo mensurar o risco fiscal? É irreversível?
A jurisprudência tende à estabilidade?
Qual é o perfil da empresa?
Quais as penalidades e consequencias?
Identificação das oportunidades;
Identificar e mensurar possíveis ganhos;
Identificar e mensurar possíveis riscos;
Medidas de consistência para subsidiar o projeto;
Elaboração de dossiê detalhado;
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